O Serviço Limitado Privado (SLP) é uma autorização da ANATEL para uso exclusivo do próprio operador, voltada a suporte operacional (enlaces internos, backbone, telemetria). Não é um serviço para venda ao público.
Não. O SLP não permite atendimento ao público. Para ofertar internet, o provedor precisa de SCM (Serviço de Comunicação Multimídia).
Sim. O LTE é apenas uma tecnologia (4G) e pode ser usado para:
• FWA (internet fixa via rádio);
• Redes corporativas;
• Expansão de cobertura.
O ponto crítico: a licença define o serviço, não a tecnologia.
Sim, mas somente para uso interno. Ou seja:
• Pode: operação própria, enlaces, rede privada;
• Não pode: vender internet usando SLP + LTE.
Os maiores riscos estão no uso indevido do SLP:
• Uso para atendimento ao público → irregular;
• Falta de licenciamento de estações/frequência;
• Confusão entre tecnologia (LTE) e serviço (SCM).
Possíveis consequências:
• Multas (PADO – ANATEL);
• Interrupção do serviço;
• Cassação da autorização.
• Suspensão total (corte): a partir do 16º dia de atraso, com notificação prévia;
• Cancelamento automático: após 60 dias de suspensão total;
• Ciclo completo: cerca de 76 dias desde a notificação inicial.
Não. É proibido cobrar qualquer valor por serviço não prestado durante a suspensão total. Ao reativar, a cobrança deve ser proporcional (pro-rata) a partir da reativação.
Em até 24 horas após a confirmação do pagamento.
• Reclamações: até 10 dias para solução;
• Solicitações técnicas: até 10 dias;
• Suspensão temporária: 1 vez a cada 12 meses, de 30 a 120 dias, sem cobrança.
• Reclamações: até 10 dias para solução;
• Solicitações técnicas: até 10 dias;
• Suspensão temporária: 1 vez a cada 12 meses, de 30 a 120 dias, sem cobrança.
• Contrato social com CNAE 6110-8/03;
• Inscrição estadual ativa;
• Cadastro no SEI Externo (Anatel);
• Certidões negativas (Receita Federal, FGTS e Anatel).
O valor é de R$ 400,00 (PPDESS). Esse pagamento é obrigatório para emissão da outorga, mas não representa o custo total regulatório.
• DICI (mensal);
• Dados econômico-financeiros (semestral);
• Infraestrutura (anual).
O não envio pode gerar multas e processos administrativos.
Sim. Todas as redes devem ser cadastradas no BDTA/SGIT, incluindo fibra óptica, rádio e cabos metálicos.
• Emissão de NFCom (modelo 62);
• Adesão ao Não Me Perturbe (quando aplicável);
• Responsável técnico com ART/TRT.
É a comprovação formal de que o provedor está regular nas áreas fiscal, trabalhista e técnica, conforme o art. 43 da Resolução nº 777/2025. Essa comprovação ocorre por meio do Atestado de Regularidade emitido pela FENINFRA.
Exclusivamente na plataforma da FENINFRA. Não é feito diretamente na ANATEL. A ANATEL acessa via atestado ou fiscalização.
O provedor será considerado irregular, sujeito a exigências, processos administrativos e sanções.
• PGR e PCMSO;
• EPIs/EPCs e treinamentos;
• Capacidade técnica;
• RET (eSocial);
• Classificação de risco (NRs).
Fiscalizações, multas, sanções regulatórias e dificuldades operacionais.
• Duas operadoras nacionais ativas no mesmo CNPJ;
• IPs designados no Registro.br;
• Conta ativa vinculada ao responsável legal.
• Documentação da empresa assinada;
• Contratos com operadoras;
• Dados atualizados no Registro.br.
Não. Apenas operadoras nacionais são aceitas. O uso de link internacional pode gerar indeferimento e perda de IP.
Entre 1 a 2 meses, dependendo da organização da documentação.
É o planejamento técnico da rede aérea e da fibra óptica, garantindo conformidade com concessionárias e eficiência da rede. Sem projeto, há risco de cortes, multas, expansão limitada e aumento de custos operacionais.
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